A discussão sobre a parceria público-privada de esgotamento sanitário em Goiás não se resume ao tamanho de uma licitação. Ela envolve uma condição básica para o crescimento das cidades: como coletar, transportar e tratar o esgoto de áreas já ocupadas e de novos empreendimentos.
Uma apresentação oficial da SEINFRA e do BNDES, utilizada na audiência pública de 29 de agosto de 2025, permite identificar 148 municípios sem sistema de esgotamento sanitário no universo de 216 municípios operados pela Saneago considerado naquele diagnóstico. É um retrato com data e escopo definidos — não uma contagem atualizada de todos os municípios goianos em outubro de 2026.
De onde vêm os 148 municípios
| Microrregião | Sem sistema no diagnóstico |
|---|---|
| Leste | 42 |
| Centro | 56 |
| Oeste | 50 |
| Total | 148 |
O total resulta da soma das três microrregiões. O universo de planejamento exibido na apresentação inclui 217 municípios; o recorte operacional empregado nessa contagem é de 216. Misturar essas duas bases produz uma diferença que não é uma nova obra nem um município necessariamente atendido.
Também é preciso separar dois indicadores. Um município possuir algum sistema coletivo não significa que toda a sua população esteja conectada. Por outro lado, o número de municípios sem sistema não informa, sozinho, a porcentagem de habitantes sem coleta ou tratamento.
O que se sabe sobre a reformulação da PPP
Em entrevista publicada pela Agência iNFRA em 4 de setembro de 2026, o presidente da Saneago, Ricardo José Soavinski, relatou a intenção de relançar a PPP com edital no primeiro trimestre de 2027. A reportagem descreve a revisão da modelagem após a concorrência anterior não resultar na contratação pretendida.
Isso é uma expectativa atribuída ao dirigente, não uma data oficialmente assegurada para a assinatura de contratos ou para o início dos serviços. O valor de aproximadamente R$ 6 bilhões citado para a modelagem anterior tampouco deve ser tratado como investimento já contratado na nova versão. Escopo, custos e condições precisam ser conferidos no próximo edital.
Como o saneamento muda a viabilidade de um empreendimento
Na análise de um loteamento, olhar apenas se há uma tubulação perto do terreno é insuficiente. A rede precisa ter capacidade de receber a contribuição adicional, e o sistema de transporte e tratamento deve comportar a expansão. A disponibilidade depende de avaliação técnica e das condições estabelecidas pelo prestador e pelos órgãos competentes.
O custo imobiliário também não termina na instalação. Importam a responsabilidade pelas obras, a ligação dos imóveis, a operação futura e eventuais adequações. Uma infraestrutura anunciada para determinada região não dispensa a verificação específica do terreno ou do projeto.
A Lei nº 6.766/1979 inclui o esgotamento sanitário na infraestrutura básica do parcelamento urbano. Há regras específicas para determinados contextos, como zonas habitacionais de interesse social. Por isso, não é correto concluir que todo município sem rede coletiva está automaticamente impedido de aprovar qualquer loteamento.
O que a legislação permite — e o que não permite presumir
A Lei nº 11.445/2007 estabelece, como regra geral dos contratos abrangidos pelo marco do saneamento, metas de 99% de atendimento com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até o fim de 2033, com condições e exceções previstas na própria lei. Essas metas não demonstram que uma obra local já foi contratada.
Na ausência de redes públicas, o art. 45 admite soluções individuais sujeitas às normas aplicáveis. Isso não autoriza qualquer solução improvisada: projeto, condições do solo, proteção da água e exigências sanitárias e ambientais continuam relevantes.
Um roteiro útil para acompanhar a próxima etapa
- Confira o novo edital, seus anexos e o conjunto de municípios e serviços abrangidos.
- Diferencie metas de cobertura, investimento previsto e obras efetivamente contratadas.
- Para um empreendimento, solicite a análise de disponibilidade e capacidade de atendimento.
- Para um imóvel existente, verifique a possibilidade de ligação e as obrigações locais.
A contribuição do saneamento para o mercado imobiliário está na redução de restrições ao desenvolvimento e na melhoria das condições urbanas. Isso não permite prometer valorização automática de terrenos. Para acompanhar investimentos com o mesmo cuidado, veja o contexto de obras de infraestrutura em Goiás.
Fontes e critérios de apuração
Documentos examinados em 8 de outubro e reconsulta realizada em 11 de outubro de 2026. As análises e os roteiros são elaboração editorial da OSMR; fontes jornalísticas estão identificadas.
- SEINFRA/BNDES — apresentação dos planos de esgotamento sanitário — audiência pública de 29/08/2025, diagnóstico na página 12.
- Agência iNFRA — entrevista com o presidente da Saneago — 04/09/2026.
- Lei nº 11.445/2007 — diretrizes nacionais de saneamento — texto consolidado reconferido em 11/10/2026, arts. 11-B e 45.
- Lei nº 6.766/1979 — parcelamento do solo urbano — texto consolidado consultado em 08/10/2026, art. 2º.